quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Lei complementar cria Região Metropolitana de Santarém

LEI COMPLEMENTAR Nº 079, DE 17 DE JANEIRO DE 2012
Cria a Região Metropolitana de Santarém com base no § 2º do art. 50 da Constituição Estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Região Metropolitana de Santarém composta pelos Municípios de Santarém, Mojuí dos Campos e Belterra.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de janeiro de 2012.
Agora vejam a íntegra da Lei Complementar que criou a Região Metropolitana de Belém:
LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995.
. Institui a Região Metropolitana de Belém e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de:
I - Belém;
II - Ananindeua;
III - Marituba;
IV - Benevides;
V - Santa Bárbara;
VI – Santa Izabel do Pará.
Art. 2º - A Região Metropolitana de Belém terá um Conselho Metropolitano, constituído da seguinte forma:
I - Governador do Estado do Pará, que será seu Presidente; II - Secretário de Estado de Planejamento, que será seu Vice-Presidente;
III - Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará;
IV - Prefeitos dos Municípios integrantes;
V - Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios integrantes.
§ 1º - O Conselho Metropolitano disporá de uma Secretaria Geral, que será administrada por um Secretário Geral, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º - As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Metropolitano da Região Metropolitana de Belém integrarão o orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento.
Art. 3º - As normas regulamentadoras e competências do Conselho Metropolitano da Região Metropolitana de Belém constarão em decreto, que será publicado até 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei.
Art. 4º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belém, cuja receita será determinada pelo Conselho de Desenvolvimento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da presente Lei.
Art. 5º - Os Municípios da Região Metropolitana de Belém que participarem da execução do planejamento integrado e dos serviços comuns, terão preferência na obtenção de recursos federais e estaduais, inclusive sob a forma de obtenção de financiamentos, bem como de garantias para empréstimos.
Parágrafo único - A unificação da execução dos serviços comuns efetuar-se-á quer pela concessão do serviço da entidade estadual, quer pela constituição de empresa de âmbito metropolitano, quer mediante outros processo que, através de convênio, venham a ser estabelecidos.
Art. 6º - O Conselho Metropolitano da Região Metropolitana de Belém disporá de seu regimento interno.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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