Manaus - A ministra-corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Eliana Calmon, deu voto favorável a extinção do Procedimento Administrativo Disciplinar (PDA) contra o desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa. A ministra havia pedido vistas do processo há cerca de três meses.
O desembargador foi denunciado ao CNJ pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) do Amazonas por suspeita de favorecer o ex-governador Eduardo Braga (PMDB) e o prefeito de Manaus Amazonino Mendes (PTB) com decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), ná época em que foi presidente da instituição, de 2008 a 2009.
Em abril de 2010, Ari Moutinho foi afastado temporariamente do TJAM e do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) por decisão do CNJ e recorreu ao STF.
Julgamento
Eliana Calmon acompanhou o parecer do relator do procedimento administrativo, Bruno Dantas, que já havia dado parecer favorável pelo arquivamento do processo administrativo. Em seu relatório e voto informou que após minuciosa análise dos autos não encontrou nenhuma prova de irregularidade praticada. “Que não existe qualquer motivo para imputar-lhe violação do dever de imparcialidade, conduta inadequada ou violação do dever de moralidade pública como estava sendo acusado”.
O desembargador foi denunciado ao CNJ pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) do Amazonas por suspeita de favorecer o ex-governador Eduardo Braga (PMDB) e o prefeito de Manaus Amazonino Mendes (PTB) com decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), ná época em que foi presidente da instituição, de 2008 a 2009.
Em abril de 2010, Ari Moutinho foi afastado temporariamente do TJAM e do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) por decisão do CNJ e recorreu ao STF.
Julgamento
Eliana Calmon acompanhou o parecer do relator do procedimento administrativo, Bruno Dantas, que já havia dado parecer favorável pelo arquivamento do processo administrativo. Em seu relatório e voto informou que após minuciosa análise dos autos não encontrou nenhuma prova de irregularidade praticada. “Que não existe qualquer motivo para imputar-lhe violação do dever de imparcialidade, conduta inadequada ou violação do dever de moralidade pública como estava sendo acusado”.
Fonte: Portal Amazônia
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