Os servidores recebiam a gratificação do adicional de tempo de serviço desde o ano de 1997, com base na Lei 4.404/97. Segundo despacho do juiz, “tal vantagem foi abruptamente reduzida pela Administração, sob a alegação de cumprimento do comando inserto na Lei 4.754/2010 sob alegação de conflito temporal de leis”.
Ainda conforme o despacho, a concessão da liminar foi necessária em razão do prejuízo que os servidores da educação do município têm suportado. “Foi modificada a estrutura remuneratória pela Lei 4.754/2010, sem que se resguardassem as suas situações, de modo a se impedir que eles sofressem redução no montante do estipêndio funcional. Tal circunstância é inadmissível, e deve ser imediatamente modificada, sob pena de se chancelar desrespeito aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e também do direito adquirido”, concluiu o juiz.
Fonte: TJPA (Texto: Vanessa Vieira)
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