O juiz da 1ª Vara de Fazenda da Capital, Elder Lisboa Ferreira da Costa, concedeu tutela antecipada ao Estado, nesta quinta-feira, 29, determinado ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) a volta ao trabalho de 50% dos servidores em greve. O juiz considerou abusiva a forma como a greve foi deflagrada, à medida que poderá causar dano irreparável à população.
A ação foi movida pelo Estado do Pará que sustentou, entre outros argumentos, que o sindicato não notificou formalmente o Governo do Estado sobre a greve. Além disso, alegou que a paralisação da rede pública de ensino já está sofrendo com perdas em razão de greves anteriores e que a discussão acerca da questão salarial já vem sendo debatida com o sindicato.
Em seu despacho, o juiz ressaltou os prejuízos dos estudantes com a greve. “A atividade em questão é essencial e a sua não prestação atinge a milhares de crianças e adolescentes que, sem aulas, ficam privadas não somente de adquirir o saber, mas também passam a ficar em situação de risco, já que sem nenhuma ocupação durante o dia, são presas fácil do mundo das drogas e do crime”.
Para embasar a decisão, o magistrado destacou ainda que “tanto o art. 9º, § 2º da CF/88, como o art. 11 da Lei nº 7.783/89 referem que o exercício do direito de greve deve ser compatibilizado com o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. Por isso, o magistrado concluiu que houve ilegalidade no movimento, pois, “o sindicato réu ao deflagrar o movimento paredista, com a suspensão total das atividades escolares, não atendeu ao comando constitucional”.
Para o magistrado, o interesse social maior deve ser protegido. “Apesar de reconhecer a difícil situação dos professores, existe um interesse maior de toda população de nosso Estado que precisa ser preservado”. Caso a decisão seja descumprida, o sindicato está sujeito ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil. O sindicato tem 15 dias para contestar a decisão.
A ação foi movida pelo Estado do Pará que sustentou, entre outros argumentos, que o sindicato não notificou formalmente o Governo do Estado sobre a greve. Além disso, alegou que a paralisação da rede pública de ensino já está sofrendo com perdas em razão de greves anteriores e que a discussão acerca da questão salarial já vem sendo debatida com o sindicato.
Em seu despacho, o juiz ressaltou os prejuízos dos estudantes com a greve. “A atividade em questão é essencial e a sua não prestação atinge a milhares de crianças e adolescentes que, sem aulas, ficam privadas não somente de adquirir o saber, mas também passam a ficar em situação de risco, já que sem nenhuma ocupação durante o dia, são presas fácil do mundo das drogas e do crime”.
Para embasar a decisão, o magistrado destacou ainda que “tanto o art. 9º, § 2º da CF/88, como o art. 11 da Lei nº 7.783/89 referem que o exercício do direito de greve deve ser compatibilizado com o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. Por isso, o magistrado concluiu que houve ilegalidade no movimento, pois, “o sindicato réu ao deflagrar o movimento paredista, com a suspensão total das atividades escolares, não atendeu ao comando constitucional”.
Para o magistrado, o interesse social maior deve ser protegido. “Apesar de reconhecer a difícil situação dos professores, existe um interesse maior de toda população de nosso Estado que precisa ser preservado”. Caso a decisão seja descumprida, o sindicato está sujeito ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil. O sindicato tem 15 dias para contestar a decisão.
Fonte: TJPA
Texto: Vanessa Vieira
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